sábado, 28 de abril de 2012

Consumidores: "FAÇAM VALER OS SEUS DIREITOS!!!"




É comum em grandes redes de varejo, a realização de promoções em alguns produtos, que duram poucos minutos ou somente um dia. Os produtos em oferta vão desde móveis e eletrodomésticos, até alimentos e material de limpeza.

A maior queixa dos consumidores, é quanto a limitação de unidades para a compra destes produtos. E a opinião dos diversos órgãos de defesa do consumidor e da própria Justiça não é a mesma sobre a questão.

O CDC – Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu artigo 35, que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:


I – Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – Aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – Rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.


Portanto, se o fornecedor anunciar um produto e não fizer menção a quantidade de produtos em estoque, o consumidor que se dispuser a pagar pelo produto, tem o direito de obrigar o fornecedor a cumprir a oferta, podendo também aceitar um outro produto equivalente e, caso não seja atendido, acionar o fornecedor judicialmente para fazê-lo e ainda exigir eventual reparação de danos.

A polêmica vem quanto a limitação do produto em “x” unidades por cliente.
Pelo artigo 39, inciso II do CDC, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes.

Assim, o fornecedor pode limitar a venda do produto ao total de seu estoque, desde que no anúncio conste quantas unidades estão em estoque. Esta informação inclusive pode ser objeto de checagem pelo PROCON e pelo próprio consumidor, caso o fornecedor alegue que o estoque terminou para não efetuar a venda.

Agora a limitação em “x” unidades por clientes, só vai ser legal se o fornecedor comprovar que o consumidor não é o destinatário final dos produtos ou, de acordo com o produto vendido, a limitação for aceitável diante dos usos e costumes.

Por exemplo:  

A) Oferta de sabão em pó, limitada em 5 unidades por cliente. A limitação para a compra pela dona de casa não se aplica a este produto, já que ela pode comprar 10, 20 unidades para fazer um estoque em sua casa, o que não a desqualifica como consumidor final.

B)      Oferta de veículo ou imóvel, limitada a 1 unidade por cliente. A limitação poderia ser considerada legal, já que pelo tipo do produto, o normal é que cada pessoa compre uma só unidade, e permitir a compra de mais de uma unidade pela mesma pessoa, poderia caracterizar especulação e prejuízo a outros consumidores.

Para o DPDC – Departamento Nacional de Proteção e Defesa do Consumidor, a limitação de unidades por cliente, por beneficiar uma gama maior de consumidores, não seria legal. Já para o PROCON, a limitação de unidades é ilegal, pois se há uma oferta e se o consumidor se dispõe a pagar o preço pedido pelo produto, tantas unidades quantas ele quiser, devem lhe ser vendidas, respeitadas unicamente o estoque de produtos da loja, caso declarado na publicidade.

Já o Ministério Público, vê ainda outra ilegalidade na limitação de venda mínima de unidades por cliente, problema inverso do acima citado, que ocorre nos grandes atacados. Obrigar o consumidor a comprar 5 unidades de um mesmo produto para fazer jus a um preço pré-determinado, por exemplo, caracteriza venda casada.

Por fim, o STJ – Supremo Tribunal de Justiça, entendeu que a limitação de unidades de produto por cliente não pode caracterizar danos morais aos consumidores, mas obriga o fornecedor.

Na opinião do IBEDEC, a oferta feita de produtos em promoção, sempre obriga o fornecedor a cumprí-la na exata medida dos estoques da loja, não podendo se impor limitação de unidades por cliente. Caso o consumidor tenha negado o direito de compra, deve procurar o PROCON ou a Justiça para obrigar o fornecedor a cumprir  a oferta feita, em quantas unidades este desejar comprar. É importante para isto, que o consumidor guarde panfletos ou anúncios do produto feito, ou tire fotos com o celular de promoção feita na loja, para fins de prova do seu direito.

Então, agora é sua vez, e “FAÇA VALER OS SEUS DIREITOS”.