É comum em grandes redes de varejo, a realização de
promoções em alguns produtos, que duram poucos minutos ou somente um dia. Os
produtos em oferta vão desde móveis e eletrodomésticos, até alimentos e
material de limpeza.
A maior queixa dos consumidores, é quanto a limitação de
unidades para a compra destes produtos. E a opinião dos diversos órgãos de
defesa do consumidor e da própria Justiça não é a mesma sobre a questão.
O CDC – Código de Defesa do Consumidor estabelece em seu
artigo 35, que se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à
oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à
sua livre escolha:
I – Exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da
oferta, apresentação ou publicidade;
II – Aceitar outro produto ou prestação de serviço
equivalente;
III – Rescindir o contrato, com direito à restituição de
quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e
danos.
Portanto, se o fornecedor anunciar um produto e não fizer
menção a quantidade de produtos em estoque, o consumidor que se dispuser a
pagar pelo produto, tem o direito de obrigar o fornecedor a cumprir a oferta,
podendo também aceitar um outro produto equivalente e, caso não seja atendido,
acionar o fornecedor judicialmente para fazê-lo e ainda exigir eventual reparação
de danos.
A polêmica vem quanto a limitação do produto em “x” unidades
por cliente.
Pelo artigo 39, inciso II do CDC, é vedado ao fornecedor de
produtos ou serviços, recusar atendimento às demandas dos consumidores, na
exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com
os usos e costumes.
Assim, o fornecedor pode limitar a venda do produto ao total
de seu estoque, desde que no anúncio conste quantas unidades estão em estoque.
Esta informação inclusive pode ser objeto de checagem pelo PROCON e pelo
próprio consumidor, caso o fornecedor alegue que o estoque terminou para não
efetuar a venda.
Agora a limitação em “x” unidades por clientes, só vai ser
legal se o fornecedor comprovar que o consumidor não é o destinatário final dos
produtos ou, de acordo com o produto vendido, a limitação for aceitável diante
dos usos e costumes.
Por exemplo:
A) Oferta
de sabão em pó, limitada em 5 unidades por cliente. A limitação para a compra
pela dona de casa não se aplica a este produto, já que ela pode comprar 10, 20
unidades para fazer um estoque em sua casa, o que não a desqualifica como
consumidor final.
B) Oferta
de veículo ou imóvel, limitada a 1 unidade por cliente. A limitação poderia ser
considerada legal, já que pelo tipo do produto, o normal é que cada pessoa
compre uma só unidade, e permitir a compra de mais de uma unidade pela mesma
pessoa, poderia caracterizar especulação e prejuízo a outros consumidores.
Para o DPDC – Departamento Nacional
de Proteção e Defesa do Consumidor, a limitação de unidades por cliente, por
beneficiar uma gama maior de consumidores, não seria legal. Já para o PROCON, a
limitação de unidades é ilegal, pois se há uma oferta e se o consumidor se
dispõe a pagar o preço pedido pelo produto, tantas unidades quantas ele quiser,
devem lhe ser vendidas, respeitadas unicamente o estoque de produtos da loja,
caso declarado na publicidade.
Já o Ministério Público, vê ainda
outra ilegalidade na limitação de venda mínima de unidades por cliente,
problema inverso do acima citado, que ocorre nos grandes atacados. Obrigar o
consumidor a comprar 5 unidades de um mesmo produto para fazer jus a um preço
pré-determinado, por exemplo, caracteriza venda casada.
Por fim, o STJ – Supremo Tribunal
de Justiça, entendeu que a limitação de unidades de produto por cliente não
pode caracterizar danos morais aos consumidores, mas obriga o fornecedor.
Na opinião do IBEDEC, a oferta
feita de produtos em promoção, sempre obriga o fornecedor a cumprí-la na exata
medida dos estoques da loja, não podendo se impor limitação de unidades por
cliente. Caso o consumidor tenha negado o direito de compra, deve procurar o
PROCON ou a Justiça para obrigar o fornecedor a cumprir a oferta feita, em quantas unidades este
desejar comprar. É importante para isto, que o consumidor guarde panfletos ou
anúncios do produto feito, ou tire fotos com o celular de promoção feita na
loja, para fins de prova do seu direito.
Então, agora é sua vez, e “FAÇA VALER OS SEUS
DIREITOS”.