A indagação destacada no título deste artigo parece sem
sentido, ante a obviedade de sua resposta, que é “sim”. Mas explicarei o porquê
da importância do tema.
Vem crescendo a cada dia a demanda de consultas e dúvidas de
empresários de todos os segmentos temendo o que parece ser a nova barreira
contra a classe no país: a
desconsideração da personalidade jurídica que, aplicada a empresas optantes
pela responsabilidade limitada, termina por tornar sem efeito justamente essa
característica da empresa.
Para aqueles que eventualmente ainda não estão a par desse
assunto, segue uma explicação resumida sobre o tema: é um mecanismo do direito que consiste na
descaracterização da personalidade jurídica da empresa, quando houver
comprovado abuso desta. Este abuso pode ser caracterizado pelo desvio de
finalidade ou pela confusão patrimonial, que fará com que o juiz estenda os
efeitos de certas obrigações aos bens particulares dos sócios da empresa.
O desvio de finalidade se caracteriza pelo uso da
personalidade jurídica de maneira que venha a causar prejuízos a terceiros e
que tenha a intenção de tornar inviável eventual reparação deste prejuízo. A confusão
patrimonial é mais simples de ser explicada e o farei com um exemplo: quando o advogado explica que não se pode
fazer compras para a empresa em nome do empresário e vice-versa, é justamente
para que haja essa separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu
sócio. Indica transparência.
Ora, se para que o juiz determine a desconsideração da
personalidade jurídica necessariamente deverá restar comprovada a ocorrência de
ao menos uma das hipóteses mencionadas; somente deverá temer o empresário que
realmente não estiver na linha. Qual o temor daquele que nada fez de errado?
O temor daquele, reside no fato de que o mecanismo vem sendo
usado de maneira desenfreada, pois, em que pese haver previsão legal (Art. 50
do Cód. Civil e Art. 28 do CDC), não há qualquer regulamentação a seu respeito,
dificultando a vida de empresários, advogados e juízes, e ofedendo, muitas
vezes, o sagrado direito de ampla defesa e contraditório.
Toda essa incerteza aflige a classe empresarial em geral,
que começa a se sentir refém de eventual impasse financeiro, de ações judiciais
de ex-empregados, de consumidores insatisfeitos, enfim, de todo e qualquer
aspecto que possa gerar um litígio e que este venha a afetar seus bens
particulares.
Muito se tem faldo a respeito de uma regulamentação legal
específica para a aplicação deste mecanismo, tendo em vista que as hipóteses
legais até dispõem quando será aplicável, mas não definem quando as situações
(abuso de personalidade jurídica e confusão patrimonial) ocorrem e justificam a
decisão. Por isso, cabe, hoje em dia, aos juízes que o façam com base
doutrinária e jurisprudencial.
Até que haja uma regulamentação mais específica para a
desconsideração da personalidade jurídica, os empresários não podem padecer
desta expectativa, devendo empreender esforços em um adequado planejamento
societário e tributário, que deixe clara a saúde de sua empresa e a distinção
entre o patrimônio desta e o seu patrimônio pessoal. Esta transparência – que pode
ser obtida pela assessoria de advogado especializado – garantirá, mediante o
devido processo legal, que o judiciário tenha conhecimento de que empresa terá
condições, em caso de eventual condenação em ação judicial, de satisfazer a
obrigação.
Então, até que se torne igualmente clara a ausência de abuso de
personalidade e confusão patrimonial, não restará prejuízo a nenhum dos
envolvidos neste tipo de situação:
empresário, autor e nosso judiciário.